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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0097596-55.2026.8.16.0000 JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR Paciente: José Anderson Gonçalves Hass Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EXTINGUINDO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou falta grave e determinou a regressão definitiva do regime aberto para o fechado, sob a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que homologou falta grave e determinou regressão definitiva do regime aberto para o fechado, sob a alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de escolha do defensor, quando há recurso próprio cabível para impugnar a decisão. III. Razões de decidir 1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão de regressão de regime na execução penal, devendo ser utilizado o recurso próprio, como o agravo em execução penal. 2. O paciente foi ouvido em audiência de justificação, acompanhado por defensora dativa nomeada para o ato, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 3. O advogado constituído foi regularmente intimado para se manifestar após o parecer ministerial, mas permaneceu inerte por opção processual, não havendo cerceamento de defesa. 4. Não houve demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante que autorizasse o conhecimento do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus não conhecido, extinguindo-o sem resolução do mérito. Tese de julgamento: o habeas corpus não é meio adequado para impugnar decisão que determina regressão de regime prisional, cabendo a interposição do recurso próprio previsto na legislação de execução penal. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647, § 1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 182, inciso XII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Decisão Monocrática em HC 0056859- 10.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sub. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 16.07.2026; TJPR, Decisão Monocrática em HC 0091631-96.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sub. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 08.07.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido feito no habeas corpus porque esse tipo de pedido não é o caminho certo para discutir a mudança do regime de cumprimento da pena. O paciente foi ouvido em audiência, teve uma defensora nomeada para esse momento, e seu advogado teve chance de se manifestar, mas não falou nada. Por isso, o tribunal entendeu que não houve falta de defesa. Para contestar a decisão que mudou o regime da pena, o paciente deve usar outro recurso previsto na lei, e não o habeas corpus. Assim, o pedido foi rejeitado sem analisar o mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 0097596- 55.2026.8.16.0000, em que figura como paciente JOSÉ ANDERSON GONÇALVES HASS, contra decisão do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR, ora denominado autoridade coatora. I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente JOSÉ ANDERSON GONÇALVES HASS, por meio do qual se pretende o reconhecimento da nulidade da decisão proferida nos autos de execução penal nº 0001197-35.2018.8.16.0164, que homologou falta grave e determinou a regressão definitiva do paciente ao regime fechado, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa. Consoante se extrai dos documentos acostados à inicial, o paciente encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto, sob fiscalização do Juízo da Execução Penal. Durante a execução, sobreveio comunicação de que o sentenciado fora preso em flagrante em 03 de novembro de 2025, nos autos nº 0038444-53.2025.8.16.0019 (mov. 383 dos autos de execução penal nº 0001197- 35.2018.8.16.0164). Na ocasião, embora cientificado do novo fato, o Juízo executivo não determinou a regressão cautelar do regime prisional. Posteriormente, em 25 de janeiro de 2026, foi comunicada aos autos a conversão de nova prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada nos autos nº 0002160- 12.2026.8.16.0019 (mov. 397 dos autos de execução penal nº 0001197-35.2018.8.16.0164). Em razão das informações relativas ao alegado descumprimento das condições impostas ao regime aberto e da suposta prática de novos fatos definidos como crime, foi designada audiência de justificação, realizada em 13 de fevereiro de 2026 (mov. 406 dos autos de execução penal nº 0001197- 35.2018.8.16.0164). Na oportunidade, o apenado foi ouvido pessoalmente perante o Juízo da Execução, acompanhado da advogada dativa Kawane Talissa da Silva Ferreira, nomeada especificamente para o ato, tendo sido determinado, ao final, que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para manifestação e, na sequência, à defesa técnica. Após a audiência, o Ministério Público requereu a homologação da falta grave e a regressão definitiva do regime prisional (mov. 410 dos autos de execução penal nº 0001197-35.2018.8.16.0164). Em cumprimento ao contraditório, foi determinada a intimação da defesa constituída do apenado, exercida pelo advogado Renato João Tauille Filho, para manifestação acerca do parecer ministerial. Regularmente intimado, o patrono deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento (mov. 420 dos autos de execução penal nº 0001197-35.2018.8.16.0164). Diante da ausência de manifestação defensiva e considerando os elementos produzidos no procedimento de apuração disciplinar, o Juízo da Execução homologou a ocorrência das faltas graves e determinou a regressão do regime aberto para o regime fechado, decisão que passou a produzir efeitos na execução penal do sentenciado (mov. 422 dos autos de execução penal nº 0001197-35.2018.8.16.0164). Posteriormente, após a efetivação da prisão do apenado em decorrência da regressão de regime, foi realizada, em 16 de julho de 2026, audiência de custódia perante a Vara de Execuções Penais (mov. 458 dos autos de execução penal nº 0001197-35.2018.8.16.0164). Na ocasião, compareceu o sentenciado acompanhado do advogado Tiago Ribeiro Gomes, que suscitou nulidade da decisão regressiva, sustentando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de escolha do defensor, sob o argumento de que o antigo patrono permanecera inerte e de que o apenado não fora previamente intimado para constituir novo advogado antes da prolação da decisão regressiva. Ao apreciar a insurgência, o Juízo da Execução rejeitou a arguição de nulidade. Consignou que o apenado havia sido devidamente ouvido em audiência de justificação, acompanhado por defensora dativa, e que o advogado constituído fora regularmente intimado para se manifestar após o parecer ministerial, permanecendo inerte por exclusiva opção processual. Registrou, ainda, que o novo patrono sequer havia demonstrado nos autos sua regular constituição mediante instrumento de mandato. Por tais fundamentos, manteve integralmente a decisão que homologara as faltas graves e determinara a regressão ao regime fechado. Inconformada, a Defesa impetrou o presente habeas corpus, sustentando, em síntese, que o Juízo executivo tinha conhecimento do abandono da causa pelo antigo defensor desde a audiência de justificação; que deveria ter intimado pessoalmente o apenado para constituição de novo patrono; que a nomeação de defensora dativa apenas para acompanhar a audiência não supriria a necessidade de defesa técnica posterior; e que a ausência de manifestação escrita após o parecer ministerial teria acarretado nulidade absoluta do procedimento que culminou na regressão definitiva do regime prisional. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação das decisões proferidas na execução penal e o restabelecimento do regime anteriormente desfrutado pelo paciente. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, convém esclarecer que o presente habeas corpus não comporta conhecimento, porquanto não pode ser manejado como sucedâneo do recurso próprio. As teses aduzidas na impetração dizem respeito a matéria típica da execução penal, notadamente a unificação de penas e demais consectários. Neste sentido, consignando o descabimento da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, transcreve-se arestos Deste Egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE IMPÔS A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. VIA INADEQUADA. SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. (Processo 0056859-10.2026.8.16.0000. TJPR. 5ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha. Julgamento: 16/07/2026. Publicação: DJ 16/07 /2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PENAL. DECISÃO QUE DEVE SER ATACADA ATRAVÉS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Processo 0091631-96.2026.8.16.0000. TJPR. 1ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci. Julgamento: 08/07/2026. Publicação: DJ 08/07/2026) Na hipótese, a autoridade apontada como coatora consignou expressamente que o paciente foi ouvido em audiência de justificação, acompanhado por defensora dativa nomeada para o ato, e que o então defensor constituído foi regularmente intimado para se manifestar após o parecer ministerial, deixando transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento. Registrou, ainda, que a defesa técnica teve oportunidade de atuação nos autos, afastando a alegação de cerceamento defensivo. Desse modo, a análise das teses deduzidas pela impetração demanda aprofundado exame da regularidade dos atos praticados no procedimento executivo, matéria que deve ser submetida, em primeiro plano, ao instrumento recursal especificamente previsto na legislação de regência, não se revelando possível reconhecer, de plano, constrangimento ilegal patente apto a autorizar a excepcional superação do óbice processual. Assim, ausente demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade cognoscível de ofício e existindo recurso próprio apto a veicular a pretensão defensiva, inviável o conhecimento da presente impetração. Dessarte, o presente habeas corpus não pode ser conhecido, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo-o sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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